| Hospital
agiu conforme Portaria do Ministério da Saúde
e não é obrigado a indenizar
A Terceira Câmara Cível do TJMT,
em 02 de outubro de 2007, negou provimento, por maioria dos
votos, o recurso interposto pelos pais de um recém-nascido
contra a Sociedade Proteção à Maternidade
e à Infância do Hospital Geral Universitário,
localizado em Cuiabá, pelo falso resultado de um exame
de HIV positivo feito com a mãe logo após o
parto (recurso no 14375/2007).
De acordo com o relator do recurso, juiz substituto
de 2º grau Antônio Horácio da Silva Neto,
o hospital agiu conforme a legislação do Ministério
da Saúde ao realizar novos exames para confirmar a
detecção do vírus HIV na parturiente.
O julgamento foi realizado nesta segunda-feira (1º de
outubro). Em primeira instância, o casal já havia
perdido a ação de indenização
movida contra a instituição.
Informações contidas nos autos
do processo revelam que a apelante deu entrada no Hospital
Geral Universitário em junho de 2004 para ter o bebê.
Logo após o parto normal, foram realizados dois testes
para HIV, ambos com resultado positivo, sendo posteriormente
solicitado o teste chamado ELISA - Anti-HIV, que teve resultado
'indeterminado'. Diante dessa situação, foi
feita nova coleta de sangue para um outro exame. Até
sair o resultado, a parturiente foi orientada a não
amamentar a criança.
De acordo com o prontuário médico,
a paciente, então com 19 anos, recebeu alta 48 horas
depois do parto por estar clinicamente estável. Com
a indeterminação do teste de HIV, foi orientada
a retornar em 15 dias para buscar o outro exame. A amamentação
foi suspensa pelo pediatra da criança e, por precaução,
o médico também ministrou ao recém-nascido
medicação específica para a doença,
o AZT.
O juiz Antônio Horácio da Silva
Neto considerou que, apesar do impacto causado com as primeiras
informações à parturiente e a sua família,
"a prova dos autos não me deixam concluir pela
culpa da unidade hospitalar, uma vez que as condutas médicas
foram realizadas dentro das indicações para
o delicado caso".
Os procedimentos tomados pelo Hospital Geral
Universitário foram realizados em consonância
com a Portaria no 488/1998, do Ministério da Saúde.
A norma foi editada para aumentar o grau de confiabilidade
dos resultados dos testes utilizados para a detecção
de anticorpos Anti-HIV por causa da possibilidade da ocorrência
de resultados falso-positivos ou falso-negativos.
De acordo com o terceiro artigo da mesma portaria
ministerial, os laboratórios de análises clínicas,
tanto públicos como privados, são obrigados
a cumprir algumas etapas que são a triagem sorológica
e a confirmação por dois tipos de testes com
métodos diferentes para detectar a presença
do vírus (os chamados IFI/HIV-1 e WB/HIV-1).
O relator do recurso ressaltou que diante da
atitude dos responsáveis pela maternidade do Hospital
Geral Universitário, não houve negligência
e sim extremo zelo por parte da instituição
ao colher amostra de sangue da mulher para um novo exame.
Ele afirmou ainda que o fato de o bebê ter sido medicado
com AZT e a indicação da não-amamentação
foram medidas adotadas justamente para que a criança
não corresse o risco de contrair o vírus. Quanto
antes o recém-nascido for submetido ao tratamento AZT,
mais chance tem de não contrair a doença.
Diante dos fatos, a Terceira Câmara Cível
optou por não responsabilizar o hospital. A paciente,
que foi orientada a retornar em quinze dias, também
não cumpriu o prazo e por isso recebeu tardiamente
o exame final, negativo para HIV.
O magistrado explicou ainda que, para o surgimento
da responsabilidade civil, não basta a existência
da conduta, do nexo de causalidade e do dano, mas é
necessário que a conduta praticada seja antijurídica,
o que não ocorreu em relação ao hospital.
Participaram da votação
os desembargadores Ernani Vieira de Souza (revisor) e Guiomar
Teodoro Borges (vogal).
Irmão não deve pensão a portador
de HIV
Ser portador do vírus HIV e estar desempregado
não gera a obrigação por parte do irmão de pagar pensão alimentícia,
quando incomprovada a sua necessidade. Com esse entendimento,
unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás,
que acompanhou voto da relatora, desembargadora Nelma Branco
Ferreira Perilo, negou provimento à apelação cível interposta
por um portador do vírus HIV e manteve decisão do juízo de
Jussara que julgou improcedente o pedido de alimentos formulado
por um portador do vírus HIV para que seu irmão fosse obrigado
a pagar-lhe uma pensão no valor de três salários mínimos.
Ao justificar seu voto, Nelma observou que
a obrigação alimentar de irmãos unilaterais deve ser pleiteada
se comprovada a incapacidade do parente responsável em primeiro
lugar pelos alimentos, ou seja, a mãe dos litigantes. Explicou
ainda que o artigo 1.697 do Código Civil prevê que na ausência
dos ascendentes cabe a prestação de alimento aos descendentes,
guardada a ordem de sucessão e, na falta destes, aos irmãos.
"A obrigação de alimentar alcança todos os ascendentes, recaindo
nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. De forma
que quem necessitar de alimentos deverá pedi-lo primeiramente
ao pai ou a mãe", ressaltou Nelma seguindo jurisprudência
da Revista dos Tribunais.
Outro ponto abordado pela relatora em concordância
com o juízo é que o simples fato de ser portador do vírus
HIV não é motivo suficiente para alegar a necessidade, uma
vez que a situação do apelante não o impede de trabalhar quando
está sendo submetido ao tratamento necessário.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação:
"Apelação Cível. Ação de Alimentos. Irmãos. Não Exaurida a
Gradação Legal. Portador do Vírus HIV.
1 - Não merece retoques a sentença que julga
improcedente o pedido de alimentos ajuizado em face do irmão,
eis que não exaurido o rol do artigo 1.697, do Código Civil.
2 - Segundo a orientação jurisprudencial pátria, o fato de
o apelante ser portador de HIV, não enseja obrigação alimentar
por parte de seu irmão, quando incomprovado o binômio necessidade/capacidade.
3 - Apelo conhecido e improvido".
Acórdão publicado no Diário da Justiça
do dia 15/02/2007.
Portador de HIV discriminado no
mercado de trabalho pode ser beneficiário do LOAS
A Turma Nacional de Uniformização
da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deu
provimento em 9 de outubro de 2007 a pedido de uniformização
que requeria a concessão de benefício assistencial
a um portador do vírus HIV. O requerente, baseado em
acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção
Judiciária do Paraná, alegava ser possível
a concessão do benefício tendo em vista as suas
condições pessoais e o preconceito que sofre
perante a sociedade, o que impede sua inserção
no mercado de trabalho formal.
Embora o laudo pericial do INSS não
tenha considerado o requerente incapaz para o trabalho, mesmo
sendo portador do vírus HIV, a Turma entendeu que os
fatores estigmatizantes que pesam sobre o paciente são
relevantes ao ponto da discriminação impossibilitá-lo
de conseguir um emprego formal. De acordo com a relatora do
processo, a juíza federal Maria Divina Vitória,
“ a deficiência não deve ser encarada só
do ponto de vista médico, mas também social.
A maior intolerância é negar as diferenças.
O preconceito existe”, afirma.
No pedido de uniformização,
o requerente alegou divergência entre a decisão
da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado
da Paraíba e o acórdão proferido pela
Turma Recursal da Seção Judiciária do
Paraná. No primeiro acórdão, o benefício
assistencial não foi concedido a portador de HIV, sob
o fundamento de que o requerente não preenche os requisitos
legalmente exigidos para a concessão do benefício,
uma vez que não é considerado incapaz para o
trabalho.
No segundo, o requerente, também
portador de HIV obteve a concessão de aposentadoria
por invalidez, por que a Turma Recursal do Paraná entende
que as condições pessoais do paciente e o preconceito
que sofre perante a sociedade o impedem de ser inserido no
mercado de trabalho. A Turma Nacional conheceu da divergência,
mas manteve o entendimento da Turma Recursal do Paraná,
considerando a condição social do portador do
vírus HIV suficiente para justificar, por si só,
a concessão do benefício assistencial.
Emprego garantido
TST manda Yakult reintegrar portador
do vírus HIV
Empresa que demite empregado portador de vírus
HIV sem que haja justa causa está cometendo discriminação,
segundo jurisprudência que vem se formando no Tribunal
Superior do Trabalho. Na mais recente decisão, a 4ª
Turma da Corte garantiu a reintegração de um
trabalhador aos quadros da Yakult Indústria e Comércio.
O TST cassou decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (Paraná). O trabalhador
obteve na primeira instância paranaense o direito à
reintegração, pagamento de verbas relativas
ao período de afastamento do emprego e indenização
por dano moral. Em seguida, a segunda instância converteu
a reintegração em readmissão e afastou
o pagamento das verbas e da indenização.
A reintegração foi afastada
pelo TRT diante da inexistência de lei específica
que garante estabilidade ao portador do HIV, que, no caso,
não conseguiu demonstrar a demissão por tratamento
discriminatório. O trabalhador recorreu ao TST sob
o argumento de que o TRT paranaense ignorou a atual jurisprudência,
que diz ser discriminatória a dispensa sem justa causa
de que tem Aids.
O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen,
disse que jurisprudência do TST admite a presunção
da dispensa discriminatória desde que o empregador
tenha ciência do estado de saúde do trabalhador
à época da demissão. No caso, o ministro
afirmou que há “evidência de que a empresa
efetivamente tinha conhecimento do estado de saúde
do empregado”.
Outras decisões
Em julho de 2005, a 1ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu no mesmo sentido e reintegrou
um portador do vírus HIV à função
que exercia na AFL do Brasil, empresa do setor de autopeças
em Itajubá, Minas Gerais. A decisão registrou
demitir empregado com o vírus da Aids é ato
discriminatório e garante a reintegração
quando a empresa tem conhecimento da doença.
“A dispensa arbitrária e discriminatória
do empregado portador de AIDS gera o direito à reintegração
em face dos princípios constitucionais que proíbem
práticas discriminatórias e asseguram a dignidade
da pessoa humana”, considerou a juíza convocada
Perpétua Wanderley, relatora do recurso no TST.
Também em julho deste ano, os ministros
decidiram que por dever social, a empresa tem de reintegrar
empregado portador de HIV. A decisão também
foi da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que
confirmou sentença de primeira e segunda instância,
ao negar recurso à indústria Bann Química,
em Campinas, que deve reintegrar um trabalhador portador de
HIV.
“A manutenção dele no
emprego, com direito aos salários, assistência
e tratamento médicos, decorre da aplicação
de princípios e de garantias fundamentais da própria
Constituição, frente aos quais cede passo —
e torna-se irrelevante até — a ausência
de norma infraconstitucional expressa proibindo a dispensa
de empregado portador de vírus”, afirmou o relator,
Altino Pedrozo dos Santos.
RR 2.438/2001-069-09-00.3
Revista Consultor Jurídico,
9 de dezembro de 2005
Direito à saúde
Dever social obriga empresa a
reintegrar portador de HIV
Por dever social, empresa tem de reintegrar
empregado portador de HIV. A decisão é da 1ª
Turma do tribunal Superior do Trabalho que confirmou sentença
de primeira e segunda instância, ao negar recurso à
indústria Bann Química, em Campinas, que deve
reintegrar um trabalhador portador de HIV.
“A manutenção dele
no emprego, com direito aos salários, assistência
e tratamento médicos, decorre da aplicação
de princípios e de garantias fundamentais da própria
Constituição, frente aos quais cede passo —
e torna-se irrelevante até — a ausência
de norma infraconstitucional expressa proibindo a dispensa
de empregado portador de vírus”, afirmou o relator,
Altino Pedrozo dos Santos, fundamentado em princípio
constitucional.
Em recurso de revista, a indústria
alegou que os reais motivos da dispensa sem justa causa foram
as constantes faltas ao trabalho, atrasos, falta de marcação
do cartão de ponto, advertência por falha operacional
e suspensão. O empregado, segundo a empresa, jamais
buscou ajuda com medicamentos ou tratamento médico
ou comunicou que era portador da doença, e por isso,
não teria havido discriminação na demissão.
Pedrozo dos Santos ressaltou que um
dos princípios fundamentais da Constituição
é o valor social do trabalho, “inerente à
própria dignidade humana”. Ao mesmo tempo, afirmou,
a ordem jurídica constitucional impõe à
sociedade, como um todo, aí incluídas as empresas,
o dever geral de colaborar com o Estado na concretização
do direito do cidadão à saúde.
“De acordo, pois, com o espírito
que anima a Constituição Federal, é imperioso
concluir que a manutenção no emprego do trabalhador
portador do vírus HIV, para se restringir ao caso ora
examinado, representa uma ação concreta da empresa
com vistas a atender ao dever jurídico por ela imposto,
tal qual ocorre quando se dispõe a incluir seus empregados
em planos de saúde ou a conceder-lhes outros benefícios
assistenciais”.
Com recurso negado pelo TST, a Bann
Química Ltda continua obrigada a reintegrar o empregado
“em função compatível com o seu
estado físico” e também a pagar os salários
desde a data da dispensa, em maio de 1999 até a data
efetiva de reintegração.
RR 1059/1999
Revista Consultor Jurídico, 6 de julho
de 2005
Dever de cuidar
Bradesco Seguros é condenada
a indenizar portador de HIV
A Bradesco Seguros foi condenada a arcar
com a cobertura completa do tratamento médico de urgência
de um conveniado de Juiz de Fora, Minas Gerais, portador do
vírus HIV, e também terá de pagar R$
9 mil de indenização por danos morais, por se
recusar a dar cobertura ao tratamento.
A decisão é da 17ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.
Segundo os autos, o paciente é titular do plano de
saúde da Bradesco desde 1993. Em outubro de 2003 apresentou
quadro grave de pneumonia decorrente do vírus da Aids,
com sérias dificuldades respiratórias, astenia
e suspeita de outras infecções, necessitando
urgentemente de internação.
O paciente foi encaminhado à Santa Casa de Misericórdia
de Juiz de Fora. Lá, foi informado de que seria possível
apenas o tratamento ambulatorial pelo período de 12
horas, por causa da limitação do plano de saúde.
A Santa Casa encaminhou o paciente para a rede pública
de saúde.
Também não havia vaga no Hospital Universitário.
A família levou o segurado ao hospital Monte Sinai.
O doente foi internado como paciente particular, já
que o plano de saúde negou a autorização
para os procedimentos médicos necessários. O
valor total da internação ficou em R$ 1.600.
A informação é do Tribunal de Justiça
mineiro.
O paciente ajuizou ação pedindo o reembolso
das despesas pagas e indenização por danos morais.
A 5ª Vara Cível de Juiz de Fora acatou o pedido
e estabeleceu indenização de 100 salários
mínimos. A Bradesco Seguros recorreu.
Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino, relatora
do recurso, Mariné da Cunha e Walter Pinto da Rocha,
confirmaram o reembolso dos valores gastos. Porém,
reduziram a indenização por danos morais para
R$ 9 mil.
Segundo a relatora, “a cláusula contratual que
afasta a cobertura securitária no caso de Aids, que
sequer era preexistente à assinatura do contrato, revela-se
nitidamente abusiva, afrontando o disposto no artigo 51 do
Código de Defesa do Consumidor”.
A desembargadora também esclareceu que são devidos
os danos morais por causa da “via crucis” que
o paciente teve de se submeter para ser atendido. Entretanto,
entendeu ser suficiente o valor de R$ 9 mil considerando “o
efeito da ofensa, a condição socioeconômica
das partes e a necessária repreensão pedagógica
que o fato exige”.
Processo 502204-6
Leia a íntegra do acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA
DE RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. CLÁUSULA
CONTRATUAL ABUSIVA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. VALOR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Provada que a conduta antijurídica
do agente causou lesão ao patrimônio moral da
vítima, resta caracterizado o dever de indenizar.
Para fixação do valor do dano moral há
de considerar as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade,
razoabilidade e moderação, evitando o enriquecimento
ilícito da parte moralmente lesada e reprimenda inócua
para o causador do dano. Não se amoldando o valor nesses
critérios, a redução revela-se viável.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível Nº 502.204-6 da Comarca de JUIZ DE FORA,
sendo Apelante (s): BRADESCO SEGUROS S.A. e Apelado (a) (os)
(as): FRANCISCO CARLOS FÁVERO,
ACORDA, em Turma, a Décima Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Presidiu o julgamento o Desembargador MARINÉ DA CUNHA
(Revisor) e dele participaram os Desembargadores MÁRCIA
DE PAOLI BALBINO (Relatora) e WALTER PINTO DA ROCHA (Vogal
convocado).
O voto proferido pela Desembargadora Relatora foi acompanhado,
na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2005.
DESEMBARGADORA MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Relatora
V O T O
A SRª. DESEMBARGADORA MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:
O apelado aforou a presente ação ordinária
contra o apelante visando a indenização por
danos morais e materiais. Alegou que celebrou contrato de
seguro saúde com o apelante e ao pleitear o reembolso
das quantias que gastou com tratamento médico, ela
recusou o pagamento, ao argumento de que a doença da
qual era o apelado portador, não estava acobertada
pelo referido contrato. Alegou ainda que a doença que
o acometeu, síndrome de deficiência imunológica
adquirida, surgiu após a celebração do
contrato. Entende que a recusa da apelante em acobertar a
necessidade de atendimento de urgência e despesas materiais
com o tratamento, acarretou-lhe danos material e moral.
Citada, a apelante apresentou a contestação
de f. 37/60. Pleiteou a improcedência do pedido, ao
argumento de que a doença da qual o apelado é
portador não está acobertada pelo contrato celebrado
entre entre as parte. Nega a existência de dano moral.
Pela r. sentença de f. 108/112 o pedido foi julgado
procedente, e a apelante condenada a pagar ao apelado as despesas
médicas que realizou, e ainda indenização
por dano moral no equivalente a cem salários mínimos.
Inconformada, a apelante aviou o recurso de apelação
de f. 118/138, em suas razões, pleiteou a reforma da
sentença, ao argumento de que não se aplica
a Lei nº 9.656, de 1998, que a doença da qual
o apelado é portador não está acobertada
pelo contrato e que inexiste dano moral. Alternativamente
pleiteou a redução do valor fixado para o dano
moral.
Nas contra-razões de f. 143/146, o apelado pugnou pela
confirmação da sentença.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de
admissibilidade.
PRELIMINAR
Não foram argüidas preliminares no presente recurso
de apelação. MÉRITO
No mérito, são os seguintes os pontos de inconformismo
da ré, ora apelante: inexistência da obrigação
de indenizar as despesas efetuados pelo apelado porque a doença,
da qual é portador, está excluída do
contrato; inaplicabilidade da Lei nº 9.656, de 1998;
inexistência de dano moral; redução do
valor arbitrado, caso seja mantida a condenação.
Pela prova carreada ao feito verifica-se que o pedido de cobertura
para o tratamento de urgência é procedente e
foi ilicitamente negado pela apelante, porque era previsto
no contrato e, ainda que não fosse, o contrato antigo
há muito já deveria estar adaptado à
lei nova, ou seja, Lei nº 9.656, de 1998.
Contudo, nestes autos não há prova de que o
apelado tenha sido notificado pela apelante para fazer a opção
de adesão ao contrato adaptado à nova lei, cujo
ônus era da apelante e cujo prazo fixado pela ANS à tanto de muito esgotou-se, conforme o disposto no art. 35
da mencionada lei:
“Aplicam-se as disposições desta Lei a
todos os contratos celebrados a partir de sua vigência,
assegurada ao consumidor com contrato já em curso a
possibilidade de optar pelo sistema previsto nesta Lei.”
Nesse sentido decidiu este Tribunal no seguinte aresto:
“PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO -
CLÁUSULA ABUSIVA - INTELIGÊNCIA DO INCISO IV,
DO ARTIGO 51, DO CDC, C/C O INCISO II, DO § 1º,
DO MESMO ARTIGO - NULIDADE - PESSOA JURÍDICA - CONTRATO
QUE VISA A ASSISTÊNCIA MÉDICA A SEUS FILIADOS
- VULNERABILIDADE - LEI 9.656/98 E MEDIDA PROVISÓRIA
2.177-44/2001 - CONTRATOS ANTERIORES - INEXISTÊNCIA
- CONVALIDAÇÃO DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE
DE OPÇÃO –
(...) O que fizeram a Lei 9.656/98 e a Medida Provisória
2.177-44/2001 não foi convalidar, indiscriminadamente,
as cláusulas dos contratos anteriormente celebrados,
mas sim asseguraram aos signatários daqueles contratos
a possibilidade de opção entre um e outro; opção
esta que, obviamente, deverá ser oferecida ao consumidor
com a discriminação circunstanciada de todas
as modificações e seus respectivos valores,
podendo este, a seu exclusivo juízo, e já cônscio
de todas as suas possibilidades, optar por manter o contrato
antigo, caso em que, aí então, e somente depois
disso, em caráter excepcional, se poderá, quiçá,
considerar que não haveria desequilíbrio nas
relações entre as partes.” (Ac. na Ap.
nº 361.621-7, 11ª Câmara Cível, rel.
Des. Mauro Soares de Freitas, j. em 12.06.2002, in www.tjmg.gov.br,
disponível em 15.04.2005).
A nova lei veda a exclusão de cobertura de tratamentos
de urgência e emergência que favorecer o paciente
consumidor, conforme art. 12, § 2º, da Lei nº
9.656, de 1990 que dispõe:
“É obrigatória cobertura do atendimento
nos casos:
I- emergência, como tal definidos os que implicarem
risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis
para o paciente, caracterizado em declaração
do médico;”
A lei também veda a limitação do tempo
de internação e se a apelante admitiu cobertura
da internação por doze horas, não pode
limitar o tempo da internação e pagar somente
por período que fixou arbitrariamente, ignorando os
diagnósticos médicos, gerando sério risco
de vida ao apelado.
Logo, não há dúvida quanto à obrigação
contratual da apelante, de arcar com a completa cobertura
do tratamento médico de urgência a que submeteu-se
o apelado porque exigido pela ANS, e por constituir em interpretação
mais favorável ao consumidor, conforme CDC, já
que deve ser presumido e esteja o plano adaptado à
nova lei, e conseqüentemente o seguro respectivo, disso
inferindo-se que o seguro cobre tratamentos de urgência.
Não fosse isso, e mesmo se entendido como não
aplicável a Lei nº 9.656, de 1998 à espécie,
ainda assim o pedido mostra-se procedente.
É que a cláusula contratual que afasta a cobertura
secutária, no caso de AIDS que nem sequer era preexistente
à assinatura do pacto, revela-se nitidamente abusiva,
afrontando o disposto no art. 51, do CDC, pois coloca o consumidor
em desvantagem excessiva, além de ser contrária
à boa-fé objetiva e aos seus deveres anexos,
especialmente ao dever de lealdade e à proteção
das fundadas expectativas dos contratantes. É farta
a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal
de Justiça, nesse sentido:
“Seguro saúde. Má-fé. Exclusão
da cobertura de AIDS. Precedentes da Corte.
1. Não é possível presumir-se a má-fé
da segurada sobre a pré-existência da doença
sem respaldo em prova técnica e, ainda, neste caso,
sem que sequer tenha sido alegada e demonstrada pela seguradora.
2. São muitos os precedentes da Corte que acolhem a
nulidade, por abusiva, da cláusula que exclui a cobertura
da AIDS.
3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp.
nº 617.239/MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. em 14.09.2004, DJ 17.12.2004, p. 540).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
I – Inviável o especial, à mingua de pré-questionamento,
se a matéria impugnada não foi objeto de deliberação
no tribunal de origem.
II – mantém-se inalterada a conclusão
do acórdão recorrido, se o especial não
impugna todos os fundamentos nele adotados.
III – Esta Corte vem entendendo ser inválida
a cláusula contratual que determina a exclusão
da AIDS da cobertura do plano de saúde.
Recurso especial não conhecido”. (STJ, REsp nº 647.712/SP, rel. Min. Castro Filho, j. em 29.6.2044, DJ 2.8.2004,
p. 393).
“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. AIDS.
EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA POTESTATIVA
E ABUSIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS 5 E 7
DA SÚMULA/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
II – É da jurisprudência deste Tribunal
a abusividade de cláusula que, em contrato de seguro-saúde,
afasta o tratamento de moléstia infecto-contagiosas
de notificação compulsória, a exemplo
daAIDS.” (STJ, AgRG no RESp. nº 265.872/SP, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j, em 18.9.2003,
DJ 19.12.2003, p. 469).
“Processual civil. Recurso Especial. Embargos de Declaração
rejeitados. Inexistência de omissão. Seguro-saúde.
Invalidade de cláusula restritiva de cobertura de tratamento
de AIDS. Obrigação de reembolsar despesas médicas.
Pedido certo e determinado. Multa diária.
- São corretamente rejeitados os embargos de declaração
opostos com o fim de suprir omissão inexistente, já
que o Tribunal apreciou fundamentadamente todas as questões
postas a desate.
- É inválida a cláusula que exclui da
cobertura do seguro-saúde o tratamento de AIDS, tendo
em vista tratar-se de contrato de adesão, em que inserido
dispositivo exageradamente desfavorável ao segurado,
parte mais fraca da relação jurídica,
e que esta cláusula fere a natureza mesma do seguro-saúde.
(...)” (STJ, REsp nº 304.326/SP, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. em 24.9.2002, DJ 3.2.2003, p. 315, RSTJ 168/314).
“Processual Civil. Recurso adesivo. Plano de saúde.
Cláusula de exclusão. Portador do vírus
da AIDS. Aplicação da Súmula 182 desta
Corte.
I – Interposto o recurso autônomo, tido por deserto,
descabe o recurso adesivo. Precedentes.
II – A cláusula de contrato de seguro-saúde
excludente de tratamento de doenças infectocontagiosas,
caso da AIDS, não tem qualquer validade porque abusiva.
III – Agravo regimental não conhecido.”
(STJ, AgRg no REsp. nº 251.722/SP, rel. Min. Antônio
de Pádua Ribeiro, j. em 22.10.2001, DJ 19.11.2001,
p. 262).
Não se pode deixar de citar as interessantes considerações
tecidas pela douta Ministra Nancy Andrighi, no julgamento
do RESp nº 304.326/SP:
“Primeiramente, como já fixado pelo Tribunal
a quo, o contrato em tela é de adesão, daqueles
em que há mitigação do poder de barganha
da parte economicamente mais frágil, na hipótese,
o segurado. Esse apenas aceita as condições
estipuladas pelo que detém a posição
econômica mais vantajosa, a seguradora.
Essa espécie de contrato necessita da atenção
do julgador para o fato de que, estando em condição
mais frágil ao contratar, há grande probabilidade
de que o segurado não pudesse discordar de cláusula
que o desfavorecesse ou, ainda, que não tenha sido
informado suficiente sobre o alcance da exclusão da
cobertura.
Além disso, é preciso observar que o objeto
ou finalidade do seguro de que se cuida, é a saúde,
ou, mais especificamente, a garantia de indenização
contra evento futuro e incerto, danoso à saúde
do segurado. Como já acentuou, Cláudia Lima
Marques,
" O objeto principal destes contratos é a transferência
(onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade
de assistência médica ou hospitalar". A efetiva
cobertura (reembolso, no caso dos seguros de reembolso) dos
riscos futuros à sua saúde e de seus dependentes,
a adequada prestação direta ou indireta dos
serviços de assistência médica (no caso
dos seguros de pré-pagamento ou de planos de saúde
semelhantes) é o que objetivam os consumidores que
contratam com estas empresas. Para atingir este objetivo os
consumidores manterão relações de convivência
e dependência com os fornecedores desses serviços
de saúde por anos, pagando mensalmente suas contribuições,
seguindo as instruções (por vezes, exigentes
e burocráticas) regulamentadoras dos fornecedores,
usufruindo ou não dos serviços, a depender da
ocorrência ou não do evento danoso à saúde
do consumidor e seus dependentes (consumidores-equiparados).
Dessa forma, o segurado contrata um seguro-saúde a
fim de que possa usufruir, no futuro, do tratamento médico
necessário a garantir ou restaurar sua saúde,
às vezes até mesmo salvar sua vida. Faz isso
por recear que o custo de tal tratamento seja alto demais
para ser suportado, pagando, então, mensalmente, o
prêmio à seguradora que assume o risco de arcar
com as despesas médicas se e quando for necessário.
Espera, portanto, o segurado, legitimamente e logicamente,
que, cumprindo sua obrigação contratual, obtenha,
quando necessitar, o tratamento adeqüado à doença
que ataca sua saúde.
(...)
Dessa forma, tratando-se de contrato de adesão, em
que se inseriu cláusula bastante desfavorável
ao segurado, parte mais fraca da relação, sendo
que tal cláusula ainda desnatura o contrato de seguro-saúde,
correta a conclusão por sua inaplicabilidade, sem ofensa
aos mencionados dispositivos legais.”
No julgamento do mesmo recurso, o Ministro Castro Filho explicitou
que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que,
mesmo no tocante aos contratos firmados antes do Código
de Defesa do Consumidor, mostram-se inválidas as cláusulas
de contratos de seguro-saúde que excluem o tratamento
de moléstias infecto-contagiosas de notificação
compulsória como a AIDS, por se tratar de disposições
puramente potestativas e, portanto, nulas.
No que tange ao dano moral, como bem exposto na sentença
pelo MM. Juiz, este é evidente.
O dano moral, como é por demais sabido, consiste na
lesão aos bens extrapatrimoniais da pessoa física
ou jurídica, conforme ensina Pablo Stolze Gagliano,
em Novo curso de direito civil, São Paulo: Saraiva,
2004, vol. III, p. 61:
“O dano moral consiste na lesão de direitos cujo
conteúdo não é pecuniário, nem
comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras,
podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona
a esfera personalíssima da pessoa (seis direitos da
personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida
privada, honra e imagem, bens jurídicos titulados constitucionalmente.”
No mesmo sentido decidiu este Tribunal no seguinte aresto:
“EMENTA: AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO
- SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA - ART. 20,
§ 3º DO CPC.
O dano pode ser conceituado como qualquer lesão a um
bem jurídico, restando comprovado o dano moral quando
a pessoa tem sua paz, tranqüilidade, conduta ilibada
e o conceito de honestidade ameaçados diante da cobrança
de débito que não é de sua responsabilidade,
porque estes bens imateriais também são juridicamente
protegidos.
(...)” (Ac. na Ap. nº 320.020-4, 11ª Câmara
Cível, rel. Des. Edilson Fernandes, j. em 25.10.2000,
in www.tjmg.gov.br, disponível em 07.04.2005).
No caso em exame, o dano moral restou amplamente comprovado.
A via crucis pela qual passou, buscando atendimento urgente
nos hospitais da cidade, pois seu quadro era gravíssimo
– pneumonia em decorrência do vírus HIV-,
configura nitidamente a dor moral e psicológica, a
tristeza e a angústia que o apelado padeceu, em face
do real risco de morte.
Em outras palavras, a conduta da apelante foi antijurídica
e contrária ao que está previsto no próprio
contrato que ela celebrou com o apelado, como já demonstrado
anteriormente.
Logo, presentes os elementos previstos no art. 186 do Código
Civil de 2002, configurada está a responsabilidade
civil de indenizar danos morais.
No que respeita ao pedido de reforma da sentença para
redução do valor arbitrado a título de
danos morais, tenho que a apelante está com a razão.
O MM. Juiz arbitrou na r. sentença, a referida indenização
por danos morais, no equivalente a cem salários mínimos.
Com toda venia, o valor afasta-se da moderação
e proporcionalidade, bem assim dos parâmetros que vem
sendo adotado neste Tribunal, conforme os seguintes arestos:
“EMENTA: DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO DEVIDA AINDA QUE
A VÍTIMA RECEBA PENSÃO DO INSS - IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO - DANO MORAL - VALOR - JUROS
DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DIES A QUO
(...) O valor da indenização por danos morais
deve respeitar, sobretudo e dentre outros parâmetros,
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
a fim de evitar enriquecimento sem causa da vítima
e também o esvaziamento do instituto, face aos objetivos
visados em relação ao ofensor, quais sejam,
penalização e prevenção.
(...)” (Ac. na Ap. nº 336.432-1, 13ª Câmara
Cível, rel. Des. Mariné da Cunha, j. em 24.05.2002,
in www. tjmg.gov.br, disponível em 14.04.2004).
Ainda no mesmo sentido:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA EMPREGADORA -
REPARAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM DEBEATUR
- ARBITRAMENTO EXCESSIVO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ADEQUADO AO TRABALHO DESENVOLVIDO
- ATO ILÍCITO - MORA - TERMO INICIAL - PRIMEIRO RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil, segundo a teoria subjetiva, exige
a prova de uma conduta antijurídica do agente, potencialmente
lesiva (eventus damni), de uma lesão efetiva (dano)
e da relação de causa e efeito entre elas (nexo
causal).
(...) A quantificação da reparação
por dano moral, que tem natureza compensatória, deve
ser feita de acordo com os critérios da proporcionalidade
e da razoabilidade. Se excessiva, deve ser ajustada ao razoável.
(...).” (Ac. na Ap. nº 343.585-8, 11ª Câmara
Cível, rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. em 12.02.2001,
in www.tjmg.gov.br, disponível em 14.04.2005).
Ainda sobre o tema decidiu o egrégio Superior Tribunal
de Justiça no seguinte aresto:
“Ementa: Responsabilidade civil. Banco. Transferência
de numerário para outra conta-corrente sem autorização.
Dano material. Condenação em dobro. Inadmissibilidade.
Dano moral. Quantum reputado excessivo.
(...) O valor da indenização por dano moral
sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça,
quando a quantia arbitrada se mostra ínfima, de um
lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Determinação
do quantum, no caso, em conformidade com o transtorno e o
abalo psíquico sofridos pela vítima, considerada
ainda a sua posição sócio-cultural, bem
como a capacidade financeira do agente.
Recurso Especial conhecido, em parte, e provido.” (Ac.
no REsp. nº 257.075 – PE, 4ª Turma, rel. Ministro
Barros Monteiro, j. em 20.11.2001, in RSTJ 158/367).
No caso, verifico, houve efetivo risco à vida do apelado,
tendo sido grave a intensidade da ofensa. Levando em consideração
circunstâncias outras como o efeito da ofensa, a condição
social e econômica das partes, a necessária repreensão
pedagógica que o fato exige, tenho como suficiente
à reparação do dano, o valor que ora
arbitro, R$9.000,00, e que equivale a aproximadamente trinta
salários mínimos, cujo valor considero razoável
e condizente com as circunstâncias da espécie
em julgamento.
Nesse aspecto, pois, assiste razão ao apelante.
No que toca à distribuição dos ônus
da sucumbência na sentença, essa deve ser mantida,
porque a indenização por dano moral pedida na
inicial é meramente estimativa, e no caso o direito
material foi reconhecido, sendo irrelevante o valor, cujo
arbitramento compete somente ao juiz.
Com esses fundamentos, dou provimento parcial ao recurso,
apenas para reduzir o valor da indenização por
dano moral para R$9.000,00, acrescidos de juros da citação,
e correção monetária contados da publicação
deste acórdão.
Mantenho a distribuição dos ônus da sucumbência
fixado em primeiro grau de jurisdição porque
não sucumbiu o apelado.
DESEMBARGADORA MÁRCIA DE PAOLI BALBINOA
Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2005
Decisão unânime
Planos de saúde são obrigados a atender pacientes
com Aids
Cláusulas de contratos de planos de saúde que
excluem tratamento da Aids e de outras doenças infecto-contagiosas
são abusivas. A decisão unânime é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que seguiu entendimento do ministro Carlos Alberto Menezes
Direito.
Ele destacou que a jurisprudência do Tribunal já
havia estabelecido que as seguradoras são obrigadas
a garantir o tratamento de portadores do vírus HIV.
"Além disso, há outras circunstâncias
no processo que são contrárias a seguradora",
explicou o ministro.
Em 1993, uma usuária do plano contratou a Bradesco
Seguros e, cinco anos depois, foi internada com úlcera
duodenal e infecção no trato urinário.
A seguradora autorizou a internação e, com o
agravamento do estado da paciente, o prolongamento da estadia
no hospital por sete meses. Mas depois negou o ressarcimento
dos custos. Alegou que o contrato não cobria a Aids.
A Bradesco também argumentou que a usuária teria
agido de má-fé, já que teria conhecimento
prévio da doença na assinatura do contrato.
"Mas a prova apresentada pela seguradora para esse conhecimento
prévio seria uma declaração da própria
segurada que disse ao médico haver tido uma infecção
por volta de 1993. Toda literatura médica sobre a aids
aponta que essa síndrome tem um período de incubação
de alguns meses, o que torna pouco provável o conhecimento
prévio da doença pela usuária do plano",
destacou o ministro Menezes Direito. Segundo ele, além
de não comprovar a má-fé da segurada,
a empresa não pediu exames prévios, assumindo
o ônus de qualquer doença contagiosa prévia.
Outro ponto que pesou no voto do ministro foi o fato de que
a internação originalmente não era relacionada
com a Aids, portanto deveria ser coberta até mesmo
com as cláusulas abusivas do contrato. Além
da própria jurisprudência do STJ, a Resolução
nº 1.401, de 1993, do Conselho Federal de Medicina determina
que os planos devem cobrir todas as doenças listadas
no Código Internacional de Doenças da Organização
Mundial de Saúde (OMS). "A Terceira Turma é
pioneira nessa matéria e é importante manter
os precedentes jurídicos", concluiu Menezes Direito.
Processo: Resp 617.239
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2004
Questão de dignidade
Portador do HIV tem direito a seguro de vida, decide juiz.
Um enfermeiro portador do vírus da Aids conseguiu na
Justiça o direito a receber, antecipadamente, o seguro
de vida após ter sido declarado aposentado por invalidez.
A Nationwide Marítima Vida e Previdência foi
condenada a pagar R$ 18,9 mil de seguro para o enfermeiro,
acrescido de juros e correção.
A decisão é do juiz Carlos Henrique Abrão,
da 42ª Vara Cível do Foro Central de São
Paulo. O juiz deu prazo de 10 dias para o pagamento do valor
principal, com aplicação de multa de R$ 500,00
para cada dia de atraso. A empresa ainda pode recorrer. Em outubro de 2003, o enfermeiro se aposentou pelo INSS (Instituto
Nacional de Seguridade Social) por invalidez. Desde então,
ele vem tentando receber da Nationwide Marítima o valor
referente a sua apólice de seguro de vida. A seguradora se recusou a pagar. Alegou que, de acordo com
a junta médica que avaliou o enfermeiro, ele tinha
condições de trabalho e estava apenas “parcialmente
inválido”.
No entanto, o juiz não aceitou o argumento da Nationwide
Marítima. Ele destacou que, apesar do laudo médico,
o enfermeiro foi declarado inválido pelo próprio
INSS. “Bastaria para tanto a rigidez da conclusão
extraída do órgão de seguridade social,
acompanhando os demais relatórios elaborados”.
Abrão ressalta também que, como se trata de
uma doença degenerativa, o pagamento do seguro visa
garantir ao enfermeiro “dignidade de vida, ainda que
o tempo trabalhe contra sua plenitude”.
O advogado Cláudio Moreira do Nascimento, que defendeu
o enfermeiro, disse que “na verdade o segurado já
estava aposentado por invalidez pelo INSS desde outubro de
2003, ao passo que a Nationwide Marítima criava caso
para cumprir sua parte”.
Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2004
Demissão voluntária
Funcionário que aderiu a programa não deve ser
readmitido
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um
ex-empregado da Telecomunicações de São
Paulo S/A (Telesp) o direito de ser reintegrado ao serviço
após aderir ao Plano de Demissão Voluntária
(PDV). O ex-funcionário buscou a reintegração
depois de descobrir que era portador do vírus da Aids.
O ministro Ives Gandra Martins Filho afirmou que o TST "apenas
tem reconhecido o direito do empregado portador de HIV ver-se
reintegrado no caso de a dispensa ter sido discriminatória".
O assistente administrativo trabalhou na Telesp de abril de
1976 a dezembro de 1998. Depois de aderir ao PDV, ele descobriu
ser portador do vírus HIV. Conforme a Lei 9.656 de
1998, a empresa manteve o trabalhador no convênio médico
por mais 24 meses depois do seu afastamento.
Segundo o TST, em dezembro de 2000, com o fim desse prazo
legal, o funcionário ajuizou reclamação
trabalhista contra a empresa com pedido liminar de permanência
no plano de saúde da Telesp ou, alternativamente, a
sua reintegração ao emprego.
Ele pediu, ainda, indenização por "danos
morais sofridos em decorrência de sua dispensa abrupta,
tendo sido obrigado a ter sua vida exposta, sua auto-estima
massacrada, sentindo-se discriminado e até com vergonha,
como se tivesse feito algo de errado".
A Telesp contestou os pedidos do trabalhador. Alegou que já
o mantivera no plano de saúde pelo prazo máximo
previsto em lei e que não sabia da doença do
empregado à época do desligamento, que se deu
por iniciativa dele com a adesão ao PDV.
A Vara do Trabalho julgou improcedente a ação
do trabalhador e o condenou ao pagamento das custas do processo.
Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo.
No julgamento do recurso, o TRT-SP decidiu em favor do funcionário,
determinando a sua reintegração imediata ao
trabalho e ao plano de saúde, além de assegurar
a ele a Justiça gratuita. Contudo, negou o pedido de
indenização por danos morais.
A Telesp recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para reverter
a reintegração. Em decisão liminar, o
ministro cassou o mandado de reintegração. Ao
julgar o mérito, a decisão regional caiu por
terra para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho,
favorável à empresa.
RR 11.903/2002-902-02-40.6
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2004
Causa e efeito
Mulher processa ex-marido que escondeu que tinha Aids
Mulher que desiste de receber pensão alimentícia
no processo de separação judicial não
perde o direito de mover ação de indenização
contra o ex-marido. O entendimento é da 3ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros garantiram
a produção de provas a uma mulher para atestar
que o ex-marido escondeu que era portador do vírus
da Aids.
De acordo com o processo, a mulher abriu mão da pensão
alimentícia e, em seguida, entrou com ação
de indenização por desconhecer que o marido
era soropositivo. Ela argumentou que só tomou conhecimento
da situação no ato da separação
judicial. Para sustentar o argumento, pediu a produção
de provas.
A primeira instância negou o pedido. O Tribunal de Justiça
de Minas Gerais mudou a sentença. Considerou que negar
a produção de prova caracterizaria cerceamento
de defesa. “A apelante alega e procura provar um eventual
comportamento lesivo intencional do apelado voltado à
proliferação da Aids. A relação
causa e efeito buscada pela apelante revela-se lógica
e não pode ser suprimida”, decidiu a segunda
instância.
A defesa do ex-marido recorreu ao STJ. Alegou que era juridicamente
impossível o pedido de indenização e
que a renúncia a pensão alimentícia implicaria
em coisa julgada.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, não acolheu
o argumento. “Não há proibição
no direito pátrio para pedido indenizatório
— por danos materiais ou morais — contra ex-cônjuge
por eventual ato ilícito ocorrido na constância
do casamento. O artigo 129 da Lei do Divórcio trata
de pensão alimentícia, que não tem qualquer
relação com o pedido indenizatório por
ato ilícito. Por isso, a renúncia em separação
judicial não torna impossível pedido reparatório”,
concluiu.
Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2006
Pensão para maiores
Aidética maior de idade tem direito a receber pensão
O fato de não poder arcar com o próprio sustento
é elemento suficiente para o filho, mesmo na maioridade,
continuar recebendo pensão alimentícia do pai.
O entendimento, unânime, é da 8ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul. Os desembargadores reverteram decisão da primeira
instância que desobrigou o pai de pagar pensão
a uma jovem maior de idade e portadora do vírus da
Aids. Cabe recurso. Segundo os autos, a doença ainda não se manifestou.
Entretanto, a autora da ação é mãe
de uma criança que também é portadora
do vírus. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul afirmando que é discriminada pela
comunidade onde vive e que o pai só a reconheceu quando
tinha 14 anos, depois de uma ação de investigação
de paternidade. A autora afirmou ainda que ele nunca lhe deu
apoio e, mesmo após a ação, não
assumiu o vínculo sangüíneo.
O relator, desembargador José Siqueira Trindade, citou
dois artigos do Código Civil — 1.694 e 1.695.
A lei estabelece o direito do filho maior de idade receber
pensão para arcar com as necessidades de educação
ou quando, pelo próprio trabalho, não puder
se manter. Como o caso se encaixa no último caso, o
sustento da jovem depende da pensão.
O relator fixou o benefício em 33% do salário
mínimo. “O menino precisa de cuidados especiais,
pois seguidamente adoece. Tal fato, por si só, já
dificulta que a alimentada exerça atividade laboral”,
concluiu o desembargador.
Participaram do julgamento o desembargador Rui Portanova e
a juíza-convocada Walda Maria Melo Pierro. A informação
é do TJ gaúcho.
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2005
Identidade preservada
Soropositivos devem ter dados judiciais protegidos
por Mário Paiva
Recentemente o site do Tribunal Superior do Trabalho noticiou
a suspensão do direito ao segredo de justiça
em processo em que litigam portadores do vírus HIV.
O Ministro João Batista Brito, relator do processo
entendeu ser desnecessária a confidencialidade do portador
do vírus HIV que figura como litigante em causas trabalhistas
que tramitem pelas Cortes Trabalhistas.
Brito Pereira afirma que “são tantos os casos
que tramitam no TST sobre esse mesmo tema, que não
vejo porque manter o segredo de justiça”. Referido
entendimento também foi seguido pelo ministro Gelson
de Azevedo quando afirma que o movimento atual na sociedade
é no sentido de acabar com a discriminação
em relação à doença. Segundo ele,
“as pessoas estão vindo a público, reconhecendo
sua existência, razão pela qual não vejo
sentido na necessidade da tramitação em segredo”.
Tal entendimento foi reforçado pelo ministro Aloysio
Correa da Veiga, quando afirmou que “a banalização
do segredo de justiça” tem aumentado o número
de processos nessas condições no TST. “A
regra do artigo 155 do Código de Processo Civil é
específica no sentido de só admitir o segredo
de justiça quando o interesse público determinar,
e nos casos envolvendo direito de família”, disse.
“E, neste caso, me parece que o interesse público
está a determinar justamente o contrário, até
mesmo para evitar a discriminação”.
Assim, entenderam, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho
pela desnecessidade da anonimatização do nome
dos litigantes portadores do HIV em processos judiciais trabalhistas.
Sendo assim cabe algumas observações a este
entendimento externado por estes ínclitos julgadores.
Com esta decisão o Brasil parece estar avesso ao pensamento
que tem sido adotado por vários países da América
Latina em relação a confidencialidade dos dados
de pessoas portadoras do HIV já que a proteção
destes dados correspondentes a pacientes com HIV-SIDA é
um denominador comum na legislação comparada
como por exemplo a da Argentina, Costa Rica e Uruguai. Existe
nestes países proteção especial, principalmente
na legislação que regula procedimentos médicos
em relação aos portadores do HIV aferindo restrições
contundentes a divulgação de dados de pacientes
portadores do HIV que conferem total privacidade dos mesmos.
Na contramão desse pensamento o Tribunal Superior do
Trabalho propugna pela divulgação destes dados
em processos judiciais apesar de no Brasil existir também
normas semelhantes as das legislações alienígenas,
como por exemplo, a disposta pela Resolução
1.665/2003 Conselho Federal de Medicina que aborda a questão
da responsabilidade ética das instituições
e profissionais médicos na prevenção,
controle e tratamento dos pacientes portadores do vírus
da Aids e soropositivos e, em seu artigo 10º prevê
que “o sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado
em relação aos pacientes portadores do vírus
da Aids, salvo nos casos determinados por lei, por justa causa
ou por autorização expressa do paciente.”
Portanto percebemos que na legislação latino
americana a tendência é no sentido de proteger
os dados que envolvam pacientes portadores do HIV e não
a de divulgá-los em virtude da própria carga
de discriminação que esta doença comporta
na sociedade.
Por isso, o pensamento ventilado no Tribunal Superior do Trabalho,
de que os processos judiciais que envolvam portadores da HIV
não devam tramitar sob a égide do segredo de
justiça, deve ser rapidamente revisto no sentido preservar
o anonimato nas lides que discutam a situação
dos portadores da Aids para evitar discriminações,
por parte da sociedade, advindas de informações
judiciais sob pena do próprio Estado vir a ser responsabilizado
por danos morais materiais provenientes da divulgação
indevida de dados que merecem confidencialidade. Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2005
Juridicamente impossível
Justiça não pode obrigar ninguém a fazer
exame de HIV
A Justiça não pode obrigar ninguém a
produzir provas contra si mesmo. Com esse entendimento o juiz
Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível
da comarca de Belo Horizonte rejeitou o pedido de uma secretária
de Belo Horizonte que queria obrigar uma paciente da médica
para a qual trabalha a fazer o exame anti-Aids. O juiz considerou
o pedido juridicamente impossível e determinou a extinção
da ação, sem julgamento do mérito.
No pedido a secretária conta que foi contratada pela
médica para trabalhar como secretária e passou
a assisti-la também em pequenas cirurgias. No dia 30
de agosto de 2005, enquanto auxiliava a médica em uma
"hidrolipo", se feriu com uma agulha hipodérmica
usada na anestesia da paciente. As informações
são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A secretária alega que a paciente se recusou a se submeter
ao exame anti-Aids por ela solicitada. Disse que desde o acidente,
experimenta um misto de angústia e pavor, já
que precisa esperar no mínimo seis meses para descobrir,
através do teste, se foi ou não contaminada.
Neste período, conta ela, vem fazendo uso do coquetel
anti-HIV, que lhe causa náuseas, tonteira e confusão
mental.
Contra a Constituição
Para o juiz Paiva, o pedido é juridicamente impossível
e afronta dois princípios constitucionais: o da legalidade,
segundo o qual “ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei”, e o da proteção à intimidade
e da inviolabilidade do corpo humano.
Paiva também destaca que, caso fosse forçada
a se submeter ao exame, a paciente acabaria por “produzir
provas contra si mesma, conduta que é repelida, severamente,
por todas as legislações”. Além
disso, seriam expostas informações a seu respeito
sem o seu consentimento, que poderiam desencadear preconceitos
e maiores conseqüências, tanto de cunho moral quanto
social.
O juiz afirma entender a angústia da secretária,
mas como o pedido dela afronta princípios constitucionais,
não há como ser atendido. Segundo Paiva, “todo
o pleito da autora se funda em suspeitas, pois em momento
algum restou comprovado que a ré é realmente
portadora do vírus, ou que a autora o contraiu e, se
tal ocorreu, se foi através da ré”.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2005 Sexo inseguro
Transmitir Aids a parceiro não é tentativa de
homicídio
por Leonardo Fuhrmann
O marido que sabe que é soroposito e continua mantendo
relações sexuais com a mulher sem qualquer cuidado
não deve ser denunciado por tentativa de homicídio.
Este é o entendimento do procurador-geral de Justiça,
Rodrigo César Rebello Pinho, em um conflito de atribuição
entre a Promotoria de Justiça do Júri e a Promotoria
de Justiça Criminal de Jundiaí, no interior
paulista.
O procurador de Justiça classificou o tipo penal como
“lesão corporal gravíssima pela transmissão
de moléstia incurável”, com pena de dois
a oito anos de reclusão, como pediu o promotor do Júri.
Segundo o inquérito policial sobre o caso, o casal
viveu maritalmente entre janeiro de 2003 e janeiro de 2004.
Neste período, o marido manteve relações
sexuais com sua mulher mesmo sabendo que estava contaminado
pelo vírus da Aids. Segundo as investigações,
ele já sabia que era soropositivo porque havia recebido
o resultado de um exame.
O delegado indiciou o marido por crime de perigo de contágio
de moléstia grave, com pena de um a quatro anos de
reclusão. Como a doença é considerada
fatal, o promotor criminal que recebeu o inquérito
o encaminhou ao promotor do Júri. Este promotor, no
entanto, suscitou o conflito negativo de atribuição,
pois considerou que não ficou comprovada a intenção
do réu de transmitir a doença.
Para Pinho, o caso é complicado porque não se
trata de uma pessoa que infectou outra intencionalmente com
uma seringa ou de estuprador que contagiou a vítima.
“Na realidade, o indiciado alegou que se sentiu constrangido
ao saber da doença e não informou sua companheira
a respeito dos fatos com receio de ser abandonado por ela.
A própria vítima, após ser contaminada,
voltou a viver maritalmente com o indiciado, e só elaborou
o boletim de ocorrência quando uma briga, por razões
diversas, desfez o relacionamento”, escreveu em sua
decisão.
O procurador-geral destaca que em um contexto como este fica
claro que não havia intenção deliberada
de transmitir a doença, ficando afastado o dolo direto.
“Há de se lembrar que a transmissão não
é decorrência necessária do ato sexual”.
Em sua decisão, Pinho considera temerário afirmar
que o agente teria assumido o risco de provocar a morte, já
que sequer é possível afirmar, no atual estágio,
se a morte é uma conseqüência inevitável
da doença. O procurador de Justiça, no entanto,
confirma que não é equivocado se afirmar que
houve dolo eventual na transmissão de moléstia
incurável.
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2005.
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Se os direitos do soropositivo não forem respeitados, deve-se procurar um advogado. Uma assistente social poderá também encaminhar o caso para um serviço de assistência jurídica. Para as pessoas que não têm recursos financeiros para pagar os honorários de um advogado, existem serviços gratuitos de apoio jurídico.
Onde encontrar ajuda:
Para saber mais:
Leitura
- Direito das Pessoas Vivendo com HIV/Aids, de Mirian Ventura, Grupo Pela Vidda/RJ, 1993.
- Direitos humanos e HIV/Aids: um direito em construção. Vários autores. Organização de Áurea Abbade, advogada. Editora GAPA/SP, 2005.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Sites
“Os conceitos emitidos são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião de Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A.”
fonte :www.roche.com.br
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